O auxílio-reclusão é um dos benefícios mais mal compreendidos do INSS. Não é pago ao preso — é pago aos dependentes (cônjuge, filhos menores) do segurado que está preso em regime fechado. O objetivo é garantir sustento à família que perdeu sua fonte de renda.
Requisitos para o auxílio-reclusão
- O preso deve ser segurado do INSS: empregado, contribuinte individual, MEI ou segurado especial com carência cumprida
- Regime fechado: desde a Reforma (EC 103/2019), só vale para regime fechado (antes incluía semiaberto)
- Renda do segurado: o último salário de contribuição deve ser de até R$1.819,26 (valor de 2026)
- Carência: 24 contribuições mensais
Valor do benefício
Após a Reforma, o auxílio-reclusão é de 1 salário mínimo (R$1.518 em 2026), independente do salário que o preso recebia. Antes da Reforma, o valor era calculado sobre a média dos salários — para presos antes de 13/11/2019, pode valer a regra antiga.
Quem são os dependentes
- 1ª classe (presunção de dependência): cônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 anos ou inválido
- 2ª classe: pais
- 3ª classe: irmãos menores de 21 anos ou inválidos
Havendo dependentes da 1ª classe, os demais não recebem.
Como solicitar
- Acessar o Meu INSS
- Selecionar "Auxílio-Reclusão"
- Anexar: certidão de recolhimento à prisão (atualizada trimestralmente), documentos de identidade do dependente, certidão de casamento ou união estável, certidão de nascimento dos filhos
O benefício é pago enquanto durar a prisão em regime fechado. Se o preso progredir para semiaberto ou aberto, o benefício é suspenso.
Manutenção do benefício
A cada 3 meses, o dependente deve apresentar ao INSS a certidão atualizada de que o segurado continua preso. Se não apresentar, o benefício é suspenso.
Cessa o benefício quando
- O preso é solto ou progride de regime
- Morte do segurado (converte em pensão por morte)
- Filho completa 21 anos (ou se emancipa)
- Cônjuge: depende da idade e tempo de casamento (mesmas regras da pensão por morte)
