A estabilidade provisória é a garantia temporária de emprego que impede a demissão do trabalhador em situações específicas. Se a empresa demitir um funcionário estável, pode ser condenada a reintegrá-lo ou pagar indenização correspondente a todo o período de estabilidade. Conheça todos os casos.
1. Estabilidade da gestante
Base legal: Art. 10, II, b, do ADCT (Constituição Federal)
Período: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
Detalhes importantes:
- Vale mesmo que a trabalhadora não sabia que estava grávida no momento da demissão
- Inclui contrato de experiência (Súmula 244, III do TST)
- A estabilidade é da empregada, não do bebê — aborto não criminoso encerra a estabilidade após 2 semanas de repouso
- Se a empresa demitiu e a gravidez é descoberta depois, há direito à reintegração ou indenização
2. Estabilidade acidentária
Base legal: Art. 118 da Lei 8.213/91
Período: 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário
Requisitos:
- Afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional
- Recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) por pelo menos 1 dia
- A estabilidade começa após a alta médica do INSS
Atenção: se a empresa não emitiu a CAT e o benefício foi classificado como B31 (doença comum), é possível converter judicialmente para B91 e garantir a estabilidade retroativa.
3. Estabilidade do membro da CIPA
Base legal: Art. 10, II, a, do ADCT e art. 165 da CLT
Período: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
A estabilidade se aplica apenas ao representante eleito pelos empregados (titular e suplente). O representante indicado pelo empregador não tem estabilidade.
4. Estabilidade do dirigente sindical
Base legal: Art. 8º, VIII da Constituição Federal e art. 543, §3º da CLT
Período: do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato
Limite: até 7 dirigentes sindicais por sindicato têm direito à estabilidade.
5. Estabilidade pré-aposentadoria
Base legal: Convenções e acordos coletivos de trabalho
Período: geralmente 12 a 24 meses antes de completar os requisitos para aposentadoria
Essa estabilidade não está na CLT — é garantida por norma coletiva. Verifique a convenção da sua categoria.
6. Estabilidade do trabalhador reabilitado
Base legal: Art. 93, §1º da Lei 8.213/91
Empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher cotas para reabilitados e pessoas com deficiência. A demissão só é possível se outro trabalhador em condição semelhante for contratado no lugar.
7. Estabilidade por norma coletiva
Convenções coletivas podem criar estabilidades adicionais, como:
- Estabilidade após retorno de férias (30 dias)
- Estabilidade pós-cirurgia
- Estabilidade do trabalhador com doença grave
Consulte sempre a convenção coletiva da sua categoria.
O que acontece se a empresa demitir durante a estabilidade?
A demissão durante o período de estabilidade é nula. O trabalhador pode pedir:
- Reintegração: retorno ao emprego nas mesmas condições
- Indenização substitutiva: pagamento de todos os salários e direitos do período de estabilidade restante (quando a reintegração não é viável)
Exceção: justa causa
A estabilidade não protege contra demissão por justa causa. Se o trabalhador cometer falta grave (art. 482, CLT), pode ser demitido mesmo durante o período de estabilidade. Porém, no caso do dirigente sindical, é necessário inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853, CLT).
O que fazer agora
Se você está em alguma das situações de estabilidade e foi demitido ou está sendo ameaçado de demissão, não aceite passivamente. A lei está do seu lado.
Foi demitido durante período de estabilidade? Fale com a nossa equipe. Analisamos seu caso e buscamos a reintegração ou indenização devida.
