A estabilidade no emprego impede a demissão sem justa causa durante determinado período. Existem diversas situações previstas em lei que garantem essa proteção. Se a empresa demitir durante a estabilidade, será condenada a reintegrar o trabalhador ou pagar indenização de todo o período.
1. Gestante
Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT). Vale para todos os tipos de contrato, inclusive experiência e temporário. A estabilidade existe mesmo que a empresa não saiba da gravidez.
2. Acidente de trabalho
12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91). Requisitos: afastamento por mais de 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário (B91). Também vale para doença ocupacional equiparada a acidente.
3. Membro da CIPA (titular e suplente)
Da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 10, II, "a" do ADCT). A estabilidade é do empregado eleito, não do indicado pela empresa. O suplente também tem estabilidade (Súmula 339 do TST).
4. Dirigente sindical
Da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 543, §3º da CLT e art. 8º, VIII da CF). Vale para até 7 dirigentes titulares e 7 suplentes por sindicato. A empresa não pode transferir o dirigente sindical de localidade sem sua anuência.
5. Membro da Comissão de Conciliação Prévia
Titulares e suplentes têm estabilidade até 1 ano após o mandato (art. 625-B, §1º da CLT).
6. Trabalhador em pré-aposentadoria
Muitas convenções coletivas garantem estabilidade nos 12 a 24 meses anteriores à aposentadoria. Verifique a CCT da sua categoria — se prevista, a empresa não pode demitir sem justa causa nesse período.
7. Empregado com doença grave estigmatizante
A Súmula 443 do TST presume discriminatória a demissão de empregado portador de HIV, câncer, hepatite, tuberculose e outras doenças graves. Nesse caso, a empresa deve provar que a demissão não foi discriminatória — caso contrário, o trabalhador tem direito a reintegração e indenização por danos morais.
8. Representante dos empregados (empresas com 200+)
A Reforma Trabalhista criou a figura do representante dos empregados em empresas com mais de 200 trabalhadores (art. 510-D, §3º da CLT). O representante eleito tem estabilidade da candidatura até 1 ano após o mandato.
A empresa demitiu durante a estabilidade: e agora?
Se a estabilidade ainda está vigente, o trabalhador pode pedir a reintegração ao emprego, com pagamento de todos os salários do período afastado. Se o período de estabilidade já passou, converte-se em indenização equivalente.
Exemplo: cipeiro com salário de R$3.000, demitido com 8 meses restantes de estabilidade:
- 8 salários: R$24.000
- 13º e férias proporcionais: R$5.000
- FGTS + 40%: R$2.688
- Total: ~R$31.688 (além das verbas rescisórias normais)
Como agir
- Identifique sua estabilidade: verifique se se enquadra em alguma das situações
- Comunique a empresa por escrito sobre sua condição (se ela não souber)
- Não aceite a demissão passivamente — exija os direitos
- Procure um advogado imediatamente — a ação deve ser rápida para viabilizar a reintegração
