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Intervalo para Almoço: Quando a Empresa Deve Pagar Hora Extra

DDC LAW·12 de dezembro de 2025·7 min de leitura
Intervalo para Almoço: Quando a Empresa Deve Pagar Hora Extra

O intervalo intrajornada — o famoso horário de almoço — é um direito garantido pelo art. 71 da CLT. Trabalhadores com jornada acima de 6 horas devem ter no mínimo 1 hora de intervalo, e quem trabalha entre 4 e 6 horas tem direito a 15 minutos. Quando a empresa suprime ou reduz esse intervalo, deve pagar hora extra. Entenda as regras e como calcular.

Regras do intervalo intrajornada na CLT

O art. 71 da CLT estabelece regras claras:

Jornada diáriaIntervalo mínimoIntervalo máximo
Até 4 horasSem intervalo obrigatório
De 4h01 a 6 horas15 minutos
Acima de 6 horas1 hora2 horas

O intervalo não é computado na jornada de trabalho. Ou seja, quem trabalha 8 horas com 1 hora de almoço fica no total 9 horas no local de trabalho.

Quando a empresa pode reduzir o intervalo para 30 minutos

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva. Porém, essa redução exige:

  • Previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva
  • Que a empresa ofereça refeitório adequado no local
  • Que não haja prestação de horas extras habituais

Sem acordo coletivo válido, a redução é ilegal e gera obrigação de pagamento.

Como calcular a hora extra do intervalo suprimido

Após a Reforma Trabalhista, o § 4º do art. 71 da CLT determina que a supressão total ou parcial do intervalo obriga o empregador a pagar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Esse pagamento tem natureza indenizatória (não gera reflexos em FGTS, 13º e férias).

Exemplo de cálculo:

  • Salário mensal: R$ 3.000
  • Valor da hora normal: R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64
  • Hora extra (50%): R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45
  • Se o intervalo é de apenas 30 minutos (supressão de 30 min): R$ 20,45 ÷ 2 = R$ 10,23 por dia
  • Em 22 dias úteis: R$ 10,23 × 22 = R$ 225,06 por mês
  • Em 5 anos (período máximo): R$ 225,06 × 60 = R$ 13.503,60

Contratos anteriores à Reforma Trabalhista

Para períodos anteriores a novembro de 2017 (data da Reforma), a jurisprudência do TST (antiga Súmula 437) determinava que a supressão parcial ou total gerava pagamento da hora inteira com natureza salarial — ou seja, gerava reflexos em FGTS, 13º e férias. Se o seu contrato abrange esse período, o valor devido pode ser significativamente maior.

Provas para cobrar o intervalo suprimido

Para comprovar a supressão do intervalo, o trabalhador pode usar:

  • Cartão de ponto: se registra intervalo menor que 1 hora ou não registra intervalo
  • Testemunhas: colegas que confirmem que o intervalo não era respeitado
  • E-mails e mensagens: comunicações durante o horário de almoço demonstrando que o trabalhador estava à disposição
  • Prova digital: logs de sistema, acessos a software da empresa durante o intervalo

Intervalo não usufruído versus trabalho durante o almoço

Há uma diferença importante: se o empregado não sai para o almoço por determinação da empresa, todo o período é devido como hora extra. Já se o empregado almoça em 20 minutos por opção própria e a empresa comprova que havia tempo disponível, pode não haver condenação. A chave é demonstrar que a empresa impedia ou dificultava o gozo integral do intervalo.

Conclusão: conheça e cobre seu direito ao intervalo

O intervalo intrajornada existe para proteger a saúde do trabalhador. Se a empresa não respeita esse direito, está gerando um passivo que pode ser cobrado na Justiça do Trabalho. Guarde provas, registre seus horários e procure um advogado trabalhista para calcular exatamente quanto você tem a receber.

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