Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso. É o que diz o art. 71 da CLT. Quando a empresa reduz esse intervalo — dando apenas 30 ou 40 minutos — ela está descumprindo a lei e deve pagar por isso.
Mas quanto exatamente? E o que mudou depois da Reforma Trabalhista de 2017? Neste artigo, explicamos as regras atuais, fazemos o cálculo real e mostramos como as Convenções Coletivas podem aumentar seus direitos.
Regra geral: intervalo mínimo de 1 hora
O art. 71 da CLT estabelece:
- Jornada acima de 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
- Jornada de 4 a 6 horas: intervalo de 15 minutos
- Jornada até 4 horas: sem obrigatoriedade de intervalo
A redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos só é permitida mediante autorização do Ministério do Trabalho, com refeitório organizado na empresa e sem regime de horas extras (art. 71, §3º, CLT). Na prática, pouquíssimas empresas cumprem esses requisitos.
O que mudou com a Reforma Trabalhista
Antes da Reforma (Lei 13.467/2017), se a empresa dava apenas 30 minutos de intervalo, o pagamento era da hora inteira como extra — 1 hora com adicional de 50%, mesmo que apenas 30 minutos tivessem sido suprimidos.
Depois da Reforma, o §4º do art. 71 foi alterado: agora a empresa paga apenas o período efetivamente suprimido, com adicional de 50%. Ou seja, se concedeu 30min de um intervalo de 1h, paga os 30 minutos suprimidos.
| Cenário | Antes da Reforma | Depois da Reforma |
|---|---|---|
| Intervalo concedido: 30min (de 1h) | Paga 1h × 1,5 = 1h30 extra | Paga 30min × 1,5 = 45min extra |
| Intervalo concedido: 40min (de 1h) | Paga 1h × 1,5 = 1h30 extra | Paga 20min × 1,5 = 30min extra |
| Sem intervalo | Paga 1h × 1,5 = 1h30 extra | Paga 1h × 1,5 = 1h30 extra |
Cálculo real: quanto a empresa deve
Vamos calcular para quem ganha R$3.000/mês e tem 30 minutos de intervalo suprimido por dia:
| Item | Valor |
|---|---|
| Salário mensal | R$3.000,00 |
| Valor da hora (÷ 220h) | R$13,64 |
| 30 minutos suprimidos com +50% | R$10,23/dia |
| 22 dias úteis × R$10,23 | R$225,06/mês |
| Acumulado em 5 anos (prescrição) | R$13.503,60 |
A esse valor ainda se somam reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, o que pode elevar o total em cerca de 30-40%.
Quando a CCT protege mais
Muitas Convenções Coletivas de Trabalho mantêm a regra antiga: se o intervalo for suprimido parcialmente, a empresa paga a hora inteira como extra. Isso é perfeitamente legal, porque a CCT pode estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador.
Consulte sempre a CCT do seu sindicato. Se ela prevê pagamento integral, a Reforma Trabalhista não se aplica ao seu caso.
Natureza da verba: salarial
O §4º do art. 71 da CLT (pós-Reforma) diz que o pagamento do intervalo suprimido tem natureza indenizatória. Porém, há forte discussão jurisprudencial. Se a CCT prevê natureza salarial, os reflexos (férias, 13º, FGTS) são devidos integralmente.
Como provar a supressão do intervalo
- Cartão de ponto: o registro oficial é a principal prova. Confira se o horário anotado reflete a realidade
- Testemunhas: colegas que almoçam no mesmo horário podem confirmar a redução
- E-mails e mensagens: qualquer comunicação que mostre que a empresa exigia retorno antes de completar 1 hora
- Fotos do relógio de ponto: registre diariamente, se possível
Intervalo interjornada: o outro intervalo esquecido
Além do intervalo para almoço, existe o intervalo entre jornadas: mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da próxima (art. 66, CLT). Se a empresa chama você de volta antes de 11 horas, as horas invadidas devem ser pagas como extras.
Sua hora de almoço é cortada ou reduzida? A Dra. Juliana Darin da Cunha pode calcular quanto a empresa deve a você nos últimos 5 anos e orientar a melhor estratégia para recuperar esses valores.
